A licença-prêmio por assiduidade é um direito assegurado aos Servidores efetivos de Itaquaquecetuba que completam cada período de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Porém, precisam ser atendidos os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores (Lei complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2025). Conforme o artigo 117, o benefício corresponde a 45 dias de licença remunerada, concedidos mediante requerimento do trabalhador. O SINSERI orienta a categoria a acompanhar atentamente seus períodos aquisitivos e, principalmente, os prazos estabelecidos para solicitar e usufruir desse direito.
ATENÇÃO AO PRAZO PARA UTILIZAR A LICENÇA
De acordo com o Estatuto, depois de concluído o período aquisitivo, o Servidor deverá usufruir a licença-prêmio, mediante pedido, até os quatro anos seguintes. O requerimento para o gozo também precisa ser apresentado com antecedência mínima de 60 dias, e o Servidor deve permanecer normalmente em suas funções até que haja o deferimento e a autorização da Secretaria competente.
A legislação ainda permite o parcelamento da licença em períodos de 10 dias, observadas as condições previstas no próprio Estatuto. Por isso, deixar a solicitação para a última hora pode dificultar a organização do afastamento e gerar problemas desnecessários.
O Estatuto também estabelece situações que podem interferir na aquisição da licença-prêmio, como determinadas ausências, afastamentos, penalidades disciplinares e faltas injustificadas durante o período aquisitivo. Por esse motivo, o SINSERI recomenda que cada Servidor consulte sua situação funcional, confira quando completou ou completará o quinquênio e verifique se possui períodos de licença-prêmio ainda pendentes. Não deixe o prazo passar: informação e acompanhamento da vida funcional são fundamentais para garantir que um direito conquistado ao longo dos anos de serviço seja utilizado dentro das regras estabelecidas.
LEIA O TEXTO NA ÍNTEGRA DA LEI
Art. 117. Ao servidor público que exercer cargo de provimento efetivo ao completar cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de licença em descanso, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração.
§ 1° A licença será deferida a requerimento do servidor, que poderá optar por gozá-la parceladamente, em períodos de 10 (dez) dias, até a conclusão do próximo período aquisitivo.
§ 2° Em caso de premente necessidade do serviço, a ser apurada pela Administração, é facultada, mediante decisão do Prefeito ou do Presidente da Câmara, se o caso, e com devida disponibilidade orçamentária e financeira, a conversão de 15 (quinze) dias em pecúnia.
§ 3° Em caso de exoneração em que não haja retorno ao cargo de origem, demissão, disponibilidade ou aposentadoria, serão indenizados ao servidor apenas o último período das licença-prêmio cujo direito tenha adquirido.
§ 4° O pedido de licença prêmio deverá ser requisitado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do gozo da licença, devendo o servidor aguardar em pleno exercício de suas funções até o deferimento e a autorização da Secretaria competente.
Art. 118. Para a aquisição da licença prêmio, a soma dos afastamentos ou ausências relacionadas abaixo não poderão ultrapassar no período aquisitivo 30 (trinta) dias.
Art. 119. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo possuir:
I – Atestados ou 15 (quinze) dias em declarações de horas;
II – Licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
IV – Tiver sofrido pena disciplinar de três advertências no período da aquisitivo
V – Houver faltado, ao serviço injustificadamente, por mais de 5 dias, consecutivos ou alternados;
VI – Houver gozado licença:
a) Para tratar de interesses particulares
b) Saúde por período superior a 120 (cento e vinte dias)
c) Licença para atividade política / Mandato Eletivo;
d) Desempenho de mandato classista;
e) Para servir em outro órgão ou entidade, quando houver prejuízo de vencimento;
f) Especial
VIII – Houver sido condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
IX – Houver se atrasado mais de 5 dias/horas de trabalho.
§ 1° As faltas justificadas previstas na legislação específica do magistério serão consideradas, para efeito do artigo 105, II, como injustificadas.
§ 2° Após cumprido o período aquisitivo para obtenção da licença prêmio, o servidor deverá usufrui-la, a pedido, até os próximos 4 (quatro) anos.
§ 3° Decorrido o período estabelecido pelo § 2° deste artigo, o servidor será colocado em licença compulsória, excetuados o caso previsto no § 1° do art. 119.
§ 4° Os atrasos tratados no parágrafo VI deste artigo, deverão ser computados em horas, e convertidos em dias, sendo considerado 1 (um) dia de trabalhado o excesso de 2/3 (dois terços) da jornada diária.

