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Servidores têm direito até seis abonadas no ano. Não podem tirar duas no mês!

Temos recebido pelo Facebook e WhatsApp do Sindicato algumas dúvidas dos Servidores referentes a faltas abonadas. Respondendo de forma objetiva, a lei determina o máximo de seis abonadas no ano, não sendo duas delas no mês. Se obedecer a Legislação, o trabalhador não será penalizado em futuros benefícios, como por exemplo, a licença-prêmio. É fundamental estar ciente desta parte importante do Estatuto do Servidor de Itaquaquecetuba.

POR DENTRO DA LEI

Artigo 109, da Lei 64, de dezembro de 2002:

As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por outro motivo justificado, no 1º (primeiro) dia em que o servidor comparecer ao serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 241/2014).”

MAS EU SOU DA EDUCAÇÃO. A REGRA É A MESMA?
SIM. A REGRA É A MESMA!

A regra é válida para todos os Servidores, sem exceção. A Lei complementar nº 280, artigo 118, diz: “Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, naquilo que com a presente Lei Complementar não conflitar, as disposições da Lei Complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002 ou qualquer outra que vier a substituí-la e, subsidiariamente, no que couberem, as demais disposições da legislação municipal vigente”.

DR. RAFAEL CERONI SUCCI

Nosso advogado Dr. Rafael esclarece: “O Plano de Carreira do Magistério não tem algo específico sobre as abonadas, portanto, valem as regras da Lei nº 64. A leitura é esclarecedora. Nos colocamos à disposição para tratar de outros temas”.

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