Sinseri protocola ofício diretamente com o secretário da Saúde em prol dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias
Ouça a matéria!
Durante produtiva reunião com o novo secretário da Saúde de Itaquaquecetuba, Gabriel Rocha, dia 14 de novembro, nosso Sindicato protocolou o Ofício nº 193/SINSERI/2024 solicitando à Pasta a aplicação da Lei Federal nº 1.5014/2024, que beneficia os Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
NO DOCUMENTO, O SINSERI SOLICITA:
1) Que seja criado regulamento no âmbito interno da Administração de Itaquaquecetuba disciplinando a matéria de modo a contemplar os Servidores envolvidos, nos termos do caput do artigo 9.° da Lei Federal n.º 11.350/06;
2) Seja procedido levantamento para aferir se Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Municipalidade de Itaquaquecetuba executam serviços externos utilizando de meio próprio, ou seja, sem contrapartida do empregador;
3) Caso positivo, seja atestado pelas chefias Municipais em documento escrito quais Servidores se enquadram na nova regra, de modo a proceder o respectivo pagamento da indenização de transporte aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Municipalidade de Itaquaquecetuba que se enquadram na nova norma Federal.
ENTENDA O CASO
Em 7 de novembro 2024, foi publicada a Lei Federal n.º 15.014, que: “Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para prever a concessão de indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias como forma de custeio de locomoção”.
Consta expressamente o objetivo da legislação que é o pagamento a título de compensação indenizatória pelo uso de meios próprios pelos Servidores exercentes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, quando no estrito cumprimento das atribuições do cargo.
Assim, fazem jus os Servidores públicos municipais de Itaquaquecetuba dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que utilizam meios próprios para execução de serviços externos inerentes ao cargo, ao recebimento de indenização de transporte a ser disciplinada em regulamento pelo ente federado.
Denota-se ainda, que a redação do artigo 9.º, ‘H’, Parágrafo Único da Lei n.º 11.350/06, estabelece que os serviços externos realizados pelos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias serão atestados pela chefia imediata, sendo que, o caput do artigo remete competência ao ente federativo que estiver vinculado o Agente, custear a locomoção e regulamentar sua forma de pagamento.
Em breve, o Sinseri trará a resposta oficial da Secretaria da Saúde!