Promotor de Justiça, assina documento do MP com Recomendação à Prefeitura

Promotor de Justiça, assina documento do MP com Recomendação à Prefeitura

Uma Recomendação Administrativa do MPSP – Ministério Público do Estado de São Paulo orienta a Prefeitura da cidade sobre algumas medidas necessárias e urgentes. Lucas Damasceno de Lima, promotor de Justiça, se baseou nos números divulgados até 12 de maio, referentes à pandemia da Covid-19:

a) 623 casos suspeitos;
b) 259 casos confirmados;
c) 288 casos descartados;
d) 132 curados;
e) 73 mortes registradas;
f) 11 mortes suspeitas;
g) 30 mortes confirmadas;
h) 32 mortes descartadas.

O promotor ainda apontou as consequências jurídicas CASO A PREFEITURA não acate as recomendações Administrativas:

O não atendimento da presente Recomendação poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para que o Poder Judiciário obrigue a Municipalidade a promover todas as medidas necessárias, sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de improbidade em face dos agentes públicos omissos.”

VEJA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

CONFIRA AS RECOMENDAÇÕES DO MP

“1) Destinatário: MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA

2) Objeto:
Diante do agravamento da crise através dos números informados, deve o Município manter as medidas restritivas em consonância com o Estado de São Paulo, bem como o município de São Paulo e demais municípios da grande São Paulo, até que os números de contágio da COVID-19 demonstrem um retrocesso da curva de contaminação, mantendo-se a decretação de situação de emergência para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), deixando, por ora, de flexibilizar as medidas impostas até o presente momento, impondo se ainda não o foram, dentre outras, as seguintes medidas:

(I) suspender todas as atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes e comércio em geral;

(II) suspender as atividades e os serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

(III) proibir a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

(IV) suspender todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, INCLUSIVE DE NATUREZA RELIGIOSA e educacional, e os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, suspendendo-se, ainda, a expedição de novos alvarás;

(V) em relação aos velórios, limitar o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus;

(VI) em relação aos banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento;

(VII) suspender as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário;

(VIII) em relação ao transporte coletivo: (a) providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado; (b) disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; (c) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

(IX) aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos;

(X) a ampla fiscalização pela Vigilância Sanitária de todas as medidas previstas nesta recomendação.

3) Publicidade

O destinatário deve conferir ampla publicidade à presente recomendação, com sua divulgação nos órgãos de publicação dos atos do Poder Público Municipal e no site do ente, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 2003, encaminhando documentação, no prazo de 03 (três) dias do recebimento desta, que comprove as providências adotadas.

4) Consequências jurídicas do não atendimento da Recomendação

O não atendimento da presente Recomendação poderá ensejar o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para que o Poder Judiciário obrigue a Municipalidade a promover todas as medidas necessárias, sem prejuízo de eventual ação de responsabilização civil por atos de improbidade em face dos agentes públicos omissos.”

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Contamos com o seu apoio. Temos recebido muitas denúncias e temos averiguado uma a uma. As fiscalizações por parte do Sindicato vão continuar! Inclusive, na próxima semana vamos estar em algumas Unidades de Saúde. Traremos todos os detalhes aqui no site!

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